quinta-feira, 24 de dezembro de 2009
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
DUDH - 61 anos de vigência
sábado, 28 de novembro de 2009
CEEDH - Última reunião e confraternização do ano
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
COPED tem representação de Maringá
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
CEEDH-Maringá deve participar da Conferência Estadual de Direitos Humanos
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
Conferência estadual de Direitos Humanos
Encontro e Assembléia do MNDH-PR, em Maringá
quarta-feira, 21 de outubro de 2009
Fórum de Defesa da Criança e do Adolescente
Data: 22 de outubro de 2009
Horas: 14 horas
Local: Biblioteca Central
Cidade: Maringá (ao lado dos Correios)
Pauta:
1 – Eleição da Coordenação Executiva do Fórum Regional
2 – Assembléia Estadual do Fórum dos Direitos – Curitiba 09/11/09
3 – Seminário Estadual do Fórum Nacional dos Direitos – Curitiba 09 e 10/11/09
4 – Eleição dos participantes da regional de Maringá
5 – Informes gerais
Informações: Ademir Passeri – passeri.ademir@hotmail.com e João Francisco – jffreireneto@hotmail.com
Participantes do CEEDH no Encontro do MNDH-PR
sábado, 26 de setembro de 2009
CEEDH Maringá e coordenação do MNDH-PR realizam reunião em Sarandi
Em breve será disponibilizado a pauta do evento no blog do MNDH-PR. Adiantamos que cada entidade pode inscrever dois participantes para o encontro e assembléia. O CEEDH de Maringá, por meio do prof. Nestor Perehouskei contribuirá com uma oficina de formação, tratando do tema "política de saúde: direitos e acesso".
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Novo local da reunião do CEEDH em Sarandi
DIA: 26/09/2009;
HORAS: A partir das 08 horas;
LOCAL: Paróquia Nossa Senhora das Graças - Praça Ipiranga - Final da Avenida Londrina - Centro de Sarandi/PR;
CIDADE: Sarandi;
PAUTA:
08h00 - Café da manhã;
08h45 - CEEDH - Continuação do estudo do capítulo V da Constituição Federal e comunicados;
10h15 - intervalo;
10h30 - Reunião do MNDH-PR com a presença do CEEDH.
quinta-feira, 10 de setembro de 2009
Local e data da próxima reunião, dia 26/09
segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Próxima reunião de estudo do CEEDH
sábado, 22 de agosto de 2009
CEEDH elege dois coordenadores
sexta-feira, 21 de agosto de 2009
Ingredientes já confirmados
Edna = bolo de fubá;
Elias e Cecília = pão de queijo;
Maria Ilda = leite, pão caseiro e margarina;
Nestor e dona Maria = café e pão...
quinta-feira, 20 de agosto de 2009
A gripe H1N1 não impedirá a reunião do CEEDH
segunda-feira, 10 de agosto de 2009
Informes sobre a reunião do dia 22
Confirmado a reunião do CEEDH do dia 22 de agosto. Programe-se e convide mais pessoas.
Desta vez estamos solicitando que cada um ajude o café-da-manhã ser mais coletivo do que já é, levando algum alimento líquido ou gazozo para socializarmos (envie e-mail a todos os participantes do coletivo avisando em rede sobre o que estará levando).
DIA DA REUNIÃO DO CEEDH: 22/08/2009;
HORAS: 08h30 às 11 horas;
LOCAL: Av. Mário Clapier Urbinatti, 724, zona 7 - Salão do Condomínio do Conjunto Habitacional Maringá (Maurício Schulman), conhecido como "Blocos da UEM". A entrada é pela rua lateral ao bloco A. Os carros ficam estacionados na rua bem de frente ao salão.
CIDADE: Maringá/PR
PAUTA:
- Definição do coordenador do Coletivo;
- Informe sobre os delegados no PROVITA-PR;
- Formação da assessoria no MNDH-PR;
- Anuidade do MNDH-Nacional; Encontro e Assembléia Estadual;
- Documentário "A história das coisas" (http://www.youtube.com/watch?v=lgmTfPzLl4E);
- Continuidade do estudo a partir do inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal.
quarta-feira, 22 de julho de 2009
Reunião do CEEDH, dia 22 de agosto
sábado, 11 de julho de 2009
Resultado da reunião de Nova Esperança
A próxima reunião ficou marcada para o dia 22 de agosto, em Maringá, em local a ser definido, momento em que será dado continuidade no estudo dos principais artigos da Constituição e outros documentos e documentários. Após a reunião, os participantes foram convidados a almoçarem na casa da Edenilce. No local do almoço, quatro momentos especiais: preparação do cardápio, cozimento, ataque às panelas e lavar louça.
quinta-feira, 9 de julho de 2009
Confirmação do endereço da reunião em Nova Esperança
- Elias com Cecília, pegarão dona Maria, Eva e mais quem confirmar;
- Maria Ilda, sai da AMA com Salete, Edie e João Francisco e mais quem confirmar;
- Nestor vai com o padrasto e mais quantos confirmarem.
segunda-feira, 29 de junho de 2009
Reunião em Nova Esperança
A próxima reunião do CEEDH será no dia 11 de julho, na sede do SISMUNE, em Nova Esperança/PR, das 08h30min., às 12 horas. A reunião terá início com o café da manhã e encerrará com o almoço (mocotó). Estudaremos o 5º artigo da Constituição Federal. Informes somente serão aceitos no início da reunião. Agende-se.
08h30 = Café da manhã;
09h00 = Início da reunião de estudo;
12h00 = Encerramento com almoço (mocotó).
segunda-feira, 1 de junho de 2009
Resumo da reunião do CEEDH do dia 30/05
Por surgirem questões de última hora, o Coletivo suspendeu o estudo do art. 5º da Constituição para a próxima reunião e discutiu os assuntos momentâneos. Por fim, incluiu-se os informes.
No final, decidiu-se que informes não farão parte das próximas pautas do CEEDH. Os mesmos devem ser encaminhados por e-mail pelos proponentes para todos e disponibilizados no blog do Coletivo e, no início de cada reunião serão rapidamente comunicado pelo coordenador, sem entrar em discussão do mérito, não passando de 30 minutos desta seção. As reuniões do CEEDH serão prioritariamente de estudo.
A próxima reunião do Coletivo ocorrerá no dia 11 de julho, na sede do SISMUNE, em Nova Esperança/PR, das 08h30min., às 12 horas, iniciando-se com o café da manhã e encerrando-se com o almoço (mocotó).
08h30 = Café da manhã;
09h00 = Início da reunião de estudo;
12h00 = Encerramento com almoço (mocotó).
sábado, 16 de maio de 2009
Local da Reunião do CEEDH no dia 30
DIA: 30 de maio;
HORÁRIO: 08h30min. às 11 horas;
LOCAL: Associação Maringaense de Autistas (AMA);
ENDEREÇO: Rua Ubirajara, 173 - Jardim Lucianópolis, próximo do portão do Tiro de Guerra, da Avenida Mandacaru.
PAUTA:
CDH da Câmara dos deputados divulga Nota
quarta-feira, 13 de maio de 2009
Dia 30 de maio tem reunião do CEEDH
Reunião para preparar a Conferência da Criança e do Adolescente
sábado, 18 de abril de 2009
CEEDH realizou reunião de estudo
segunda-feira, 13 de abril de 2009
Reunião no próximo sábado, dia 18
- DIA: 18 de abril;
- HORÁRIO: 08h30min. às 11 horas;
- LOCAL: Associação Maringaense de Autistas (AMA);
- ENDEREÇO: Rua Ubirajara, 173 - Jardim Lucianópolis, próximo do portão do Tiro de Guerra, da Avenida Mandacaru.
- PAUTA: Estudar os cinco primeiros artigos da Constituição Federal;
: Discussão da vinculação do CEEDH ao GEEPGE;
: Escolha de uma coordenação do CEEDH;
: Agendar as reuniões de estudo para 2009.
quinta-feira, 2 de abril de 2009
Princípios e direitos e garantias fundamentais da Constituiçao
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU 31/12/2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. .(Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU 31/12/2004)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão .(Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU 31/12/2004)
sexta-feira, 20 de março de 2009
Objetivo do CEEDH
Acertou-se que o Coletivo investiria em estudo e formação sobre os direitos humanos. Conhecer os direitos e deveres é fundamental para sabermos a quem cobrar a proteção e a defesa, assim como orientarmos pessoas ou entidades que tenham dúvidas sobre a proteção e defesa dos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais, civis...
Vele lembrar que: “O CONHECIMENTO DOS DIREITOS É O TRUNFO DA PROTEÇÃO. QUEM CONHECE PODE NÃO SER ENGANADO E SE FAZER RESPEITADO”.
sábado, 14 de março de 2009
Reorganizado o CEEDH de Maringá
- Salete Eduardo Souza - pedagoga - Sarandi/PR;
- Edie Eduardo de Souza - Contador - Sarandi/PR;
- Eva dos Santos Coelho - Historiadora - Maringá/PR;
- Marcelo Ferreira - Teólogo - Marialva/PR;
- Rebeca S. Muceniecks - Pedagoga - Marialva/PR;
- Maria Aparecida Cecílio - Pedagoga - Maringá/PR;
- Edenilce de Fátima N. Lima - Assistente Social - Nova Esperança/PR;
- Kiyomi Hirose - Pedagoga - Maringá/PR;
- Maria Ilda de Souza - Pedagoga - Maringá/PR;
- Elias Canuto Brandão - Filósofo e historiador - Maringá/PR;
- Rosalina Bergamo - Assistente Social - Maringá/PR;
- João Francisco Freire Neto - Advogado - Sarandi/PR.
A proposta de pauta da reunião não foi esgotada na reunião de reorganização (Pauta sugerida: 1. Rearticular o Coletivo; 2. Definir um calendário anual de reuniões; 3. Pensar uma pauta de estudos; 4. Discutir a proposta de vinculação ao Grupo de Estudos e Pesquisas em Política e Gestão Educacional da UEM - GEPPGE), ficando para a próxima reunião a discussão da vinculação do CEEDH ao GEEPGE, a escolha de uma coordenação do CEEDH e a redefiniação do calendário de reuniões de estudo para o ano de 2009.